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Portaria nº 3523, de 28 de agosto de 1998 ementa não oficial oficial: Aprova Regulamento Regulamento Técnico contendo contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção p revenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados. publicação: D.O.U. - Diário Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 31 de agosto de 1998 órgão emissor:
MS - Ministério da Saúde
federal - Brasil ár ea de atuação: Mercosul Saneantes Tecnologia de Serviços de Saúde relacionamento(s) : atos relacionados: Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 alcance do ato:
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Versão para impressão Enviar por email PORTARIA Nº 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998
O Ministro de Estado da Saúde, no uso u so das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, I , "a", "c", V, VII, IX, § 1º, I e II, § 3º, I a VI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores I nteriores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas; considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade pr odutividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação inter-relação com a variável qualidade de vida;
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Pág Art. 1º - Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de s ujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados. Art. 2º - Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de pr ojetos de instalação e de execução de sistemas de climatização. Art. 3º - As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos. Parágrafo Único - Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento. Art. 4º - Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições: a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização. b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado. c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado. d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana. e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes. f) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II. g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno. h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico. i) Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, an tes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes. Art. 5º - Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
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Pág operação. Promover a sua substituição quando necessária. d) restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios. e) preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1 (um), conforme as especificações do Anexo II. f) garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27m3/h/pessoa. g) descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis. Art. 6º - Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições: a) implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a ser em adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outros de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço. c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC. d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes. Parágrafo Único - O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regulamento Técnico. Art. 7º - O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados. Art. 8º - Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados. Art. 9º - O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável
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Págin 6 - Recomendações aos usuários em situações de falha do equipamento e outras de emergência: Descrição: - - - - - - - ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DE FILTROS DE AR PARA UTILIZAÇÃO EM AMBIENTES CLIMATIZADOS, CONFORME RECOMENDAÇÃO NORMATIVA 004-1995 da SBCC Classe de filtro Grossos - - - Finos - - Absolutos - -
Eficiência (%) G0 G1 G2 G3 F1 F2 F3 A1 A2 A3
30-59 60-74 75-84 85 e acima 40-69 70-89 90 e acima 85-94, 9 95-99, 96 99, 97 e acima
Notas: 1) métodos de ensaio: Classe G: Teste gravimétrico, conforme ASHRAE* 52.1 - 1992 (arrestance) Classe F: Teste colorimétrico, conforme ASHRAE 52.1 - 1992 (dust spot) Classe A: Teste fotométrico DOP TEST, conforme U.S. Militar Standart 282 *ASHRAE - American Society of Heating, Refrigerating, and Air Conditioning Engineers, Inc. 2) Para classificação das áreas de contaminação controlada, referir-se a NBR 13.700 de junho de 1996, baseada na US Federal Standart 209E de 1992. 3) SBCC - Sociedade Brasileira de Controle da Contaminação.
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