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DEZ 2000
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NBR 13103
Adequação de ambientes residenciais para instalação de aparelhos que utilizam gás combustível
Origem: NBR 13103:1999 13103:1999 ABNT/CB-09 ABNT/CB-09 - Comitê Brasileiro de Gases Combustíveis Combustív eis CE-09:402.01 CE-09:402.01 - Comissão Com issão de Estudo de Instalações Internas para Gases Combustíveis NBR 13103 - Suitability of residential environment for the installation of fuel gas household household equipament Descriptors: Gas. Instalations Instalations Esta Norma substitui a NBR 13103:1994 Válida a partir de 20.01.2001 Palavras-chave: Gás. Instalação
7 páginas
Sumário
Prefácio 1 Objetivo 2 Definições 3 Condições gerais 4 Condições específicas ANEXOS
A Terminais de chaminés nas faces das edificações B Exemplo de cálculo (informativo) Prefácio
A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúd conteúdoo é de respon responsabi sabilida lidade de dos Comitê Comitêss Brasile Brasileiros iros (ABNT/C (ABNT/CB) B) e dos Organis Organismos mos de Normali Normalizaç zação ão Setori Setorial al (ABNT/ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos ABNT/CB e ABNT/ONS, circulam para Consulta Pública entre os associados da ABNT e demais interessados. Esta Norma contêm os anexos A e B, de caráter informativo. 1 Objetivo 1.1 Esta Norma fixa as condições mínimas exigíveis para o projeto e a execução das instalações de aparelhos que utilizam gás combustível. 1.2 Esta Norma aplica-se à utilização de aparelhos com potência nominal de até 60,0 kW (859,84 kcal/min).
NOTA - As conversões de unidade kW para kcal/min são aproximadas. 2 Definições
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: 2.1 altura equivalente: equivalente: Altura da chaminé (h e), consideradas todas as resistências de seus componentes. 2.2 aparelho de exaustão exaustão forçada semi-aberto: semi-aberto: Aparelho que, através de um sistema exaustor, absorve o ar do
ambiente interno, para formar a mistura ar-gás correta necessária ao processo de combustão, bem como forçar a saída de gás queimado para o exterior da edificação.
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NBR 13103:2000 13103:2000 2.3 aparelho de utilização: utilização: Aparelho destinado à utilização de gás combustível. 2.4 aparelho hermeticamente isolado: Aparelho que recebe do exterior, diretamente ou através de dutos, o ar necessário à combustão e que é dotado de saída ou escape para os gases desta combustão, através de circulação natural ou forçada para o exterior da edificação. 2.5 aquecedor de água: Aparelho destinado a aquecer a água. 2.6 autoridade autoridade competente: competente: Órgão, Órgão, repartiçã repartiçãoo pública pública ou privad privada, a, pessoa pessoa jurídica jurídica ou física física com atribui atribuiçõe ções, s, pela pela
legislação vigente, para examinar, aprovar, autorizar ou fiscalizar as instalações prediais de gás. Na ausência de legislação específica, a autoridade competente é a própria entidade pública ou privada que projeta e/ou executa a construção da instalação predial de gás. 2.7 chaminé: Duto acoplado ao aparelho de utilização que assegura o escoamento dos gases da combustão para o exterior da edificação. 2.8 chaminé coletiva: coletiva: Duto destinado a canalizar e conduzir para o ar livre os gases provenientes dos aquecedores a gás,
através das respectivas chaminés individuais.
2.9 chaminé individual : Duto destinado a conduzir os gases de combustão, gerados no aparelho de utilização entre o defletor e a chaminé chaminé coletiva ou o ar livre. l ivre. 2.10 chaminé primária primária : Elemento Elemento de ligação entre o aquecedor a gás e o defletor. 2.11 conjunto conjunto de duto individual individual para aparelhos hermeticamente hermeticamente isolados: Conjunto formado por dutos que absorvem
o ar externo, através de tubulações, até a câmara de combustão, e que expelem os gases da combustão por um outro duto para o ambiente externo. 2.12 defletor: Dispositivo destinado a estabelecer o equilíbrio aerodinâmico entre a corrente dos gases de combustão e o
ar exterior. exterior. 2.13 exaustão exaustão forçada Retirada dos gases de combustão através de dispositivos eletromecânicos. 2.14 potência nominal: Quantidade de calor contida no combustível consumido, na unidade de tempo, pelo aparelho de
utilização. 2.15 termina t erminall de chaminés: chaminés: Dispositivo instalado na extremidade da chaminé. 2.16 tiragem natural: Saída dos gases de combustão sem dispositivos eletromecânicos, somente com a utilização de
dutos horizontais ou ascendentes. 3 Condições gerais 3.1 Projeto e execução 3.1.1 A elab elabora oração ção do proje projeto to e a exec execuç ução ão das das insta instalaç laçõe õess dos dos aparelhos aparelhos de utiliz utilizaç ação ão a gás gás deve devem m ser ser de resres-
ponsabilidade de profissionais legalmente habilitados, com registro no respectivo órgão de classe. 3.1.2 A execução das instalações dos aparelhos de utilização a gás, bem como o remanejamento delas, devem ser
realizados com técnicos com treinamentos específicos. NOTA - O remanejamento deve ser precedido de análise e projeto elaborado de acordo com 3.1.1. 3.1.3 Banheiros e dormitórios somente podem receber aparelhos de utilização a gás no seu interior quando os aparelhos
forem hermeticamente isolados do ambiente. 3.1.4 Os ambientes que contenham aparelhos de utilização a gás combustível devem possuir uma área total útil de ventilaç ventilação ão permane permanente nte na proporç proporção ão mínima mínima de 1,5 cm2 /kcal/mi /kcal/min; n; constitu constituídos ídos por duas duas abertura aberturass que devem devem ser executadas conforme descrição a seguir:
a) uma superior superior,, comun comunicand icandoo o ambien ambiente te com com o exterio exteriorr da edificaç edificação, ão, diretamente diretamente ou por por meio de duto de ventilação, ou com outro ambiente, de permanência não prolongada (exemplo: áreas de serviço, corredores ventilado, etc.), desde que o mesmo seja permanentemente ventilado, situada a altura não inferior a 1,50 m em relação ao piso do compartimento, devendo-se adotar uma área mínima de 600 cm 2; b) uma inferior, situada até o máximo de 0,80 m de altura em relação ao piso do compartimento. A abertura inferior deve possuir uma área entre 25% e 50% da área total calculada, comunicando o ambiente com o exterior. NOTAS 1 As aberturas de ventilação, quando providas de venezianas ou equivalentes, devem possuir uma área útil de ventilação, constituída pela somatória das aberturas. 2 O espaçamento entre as grades da veneziana deve possuir uma distância mínima de 8 mm entre placas. 3 A seção transversal do duto de ventilação, quando existir, deve ser igual à área necessária para a ventilação superior, limitando-se a 4 m de comprimento horizontais. 4 As aberturas de ventilação devem localizar-se preferencialmente em paredes opostas ou contíguas, desde que seja assegurada a ventilação permanente.
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NBR 13103:2000 13103:2000 3.2 Autoridade Autoridade competente competente
A autorida autoridade de compete competente nte deve deve adequa adequarr as condiç condições ões gerais às caracte característ rísticas icas,, ao clima, clima, aos aos hábitos hábitos e à legisla legislaçã çãoo arquitetônica local. 4 Condições específicas 4.1 Chaminé individual individual com tiragem natural 4.1.1 A exaustão de todo aquecedor aquecedor deve possuir um defletor que li gue a chaminé primária com a individual. individual. 4.1.2 Não deve ser aplicada a exigência de 4.1.1 aos aparelhos que já possuam incorporados dispositivos para estabelecer
o equilíbrio aerodinâmico entre a corrente de gases de combustão e o ar exterior. 4.1.3 A chaminé individual individual deve ser construída de modo a conduzir a totalidade dos gases de combustão para o exterior exterior ou
para uma chaminé coletiva. o
4.1.4 A chaminé chaminé individua individuall deve deve ter o m enor enor percurso percurso possível possível,, evitan evitan do-se extensõe extensõess horizonta horizontais is e curvas curvas de 90 ,
respeitando-se o disposto em 4.1.9. 4.1.5 Tanto quanto possível, possível, o percurso percurso da chaminé deve ser interno intern o à edificação. 4.1.6 O trecho vertical da chaminé individual, que antecede o primeiro desvio, deve ter altura mínima (h) de 0,60 m a partir
da entrada de ar do defletor do aparelho, até a geratriz inferior do primeiro desvio (figura A.1 do anexo A). 4.1.7 Deve existir um espaço mínimo de 0,05 m, quando da passagem da chaminé individual através de paredes, forro ou
telhado construídos de material combustível. Caso não seja possível manter este espaço, deve ser colocado material isolante.
4.1.8 O diâmetro da chaminé deve ser no mínimo igual ao diâmetro de saída do defletor do aparelho aparelho utilizado, estabelecido estabelecido
pelo fabricante. 4.1.9 O percurso da chaminé individual individual deve ter uma altura equivalent e (h e) igual ou superior a 0,60 m. A altura total (H) da
chaminé é determinada pela seguinte fórmula, onde os fatores de resistência (k) estão definidos conforme a tabela 1: H = he x 2 + K1 + K2 + K3 + K 4 2
onde: H é a altura total da chaminé, em metros; K1 é o número número de curvas 90 0 x fator de resistência; resistência; K2 é o número número de curvas 135 0 x fator de resistência; resistência; K3 - L x fator de resistência resistência K (L é a projeção horizontal horizontal da chaminé, chaminé, em metros); K4 é o fator de resistência resistência do termina t erminal.l. Tabela 1 - Fator de resistência dos componentes componentes
Componentes
Fator de resistência (K)
Curva 90º
0,50
Curva 135º
0,25
Duto na vertical
0,00
Projeção horizontal da chaminé Terminais
0,30/m 0,25
4.1.10 As chaminés devem ser construídas de materiais incombustív incombustíveis, eis, resistentes resistentes ao calor e à corrosão. corrosão. 4.1.11 É permitida a colocação do terminal nas faces das edificações, quando existir uma altura total de 0,80 m entre a
entrada de ar do defletor do aparelho aparelho e a base do terminal da chaminé (figura A.2 do anexo A). 4.1.12 Os termin t erminais ais da chaminé chaminé não devem ser instalados instalados nas faces das edificações, edificações, nas seguintes seguintes situações:
a) a menos de 1,00 m abaixo de beirais de telhados, balcões ou sacadas; b) a menos de 1,00 m de qualquer tubulação, outras paredes do prédio, ou obstáculos que dificultem a circulação do ar; c) a menos de 0,60 m da projeção vertical das tomadas de ar-condicionado e projeção de janelas de ambientes de permanência prolongada (quartos e salas); d) distâncias inferiores inferiores a 0,10 m da face.
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NBR 13103:2000 13103:2000 4.1.13 O terminal da chaminé deve ter área livre igual a pelo menos duas du as vezes vezes a área da seção da chaminé. 4.1.14 A chaminé deve estar convenientemente fixada, de forma a evitar deslocamentos em função de esforços externos (ventos, etc.). 4.1.15 Um exemplo de dimensionamento pode ser verificado no anexo B. 4.2 Chaminé individual individual com exaustão forçada ou aparelho de exaustão forçada semi-aberto semi-aberto 4.2.1 Deve ser utilizada exaustão forçada nas chaminés individuais, quando não for possível atender ao disposto em 4.1.8
ou 4.1.9.
4.2.2 O exaustor exaustor instalado na chaminé chaminé deve ser construído de mater ial incombu i ncombustível stível e resistente ao calor e à corrosão. corrosão. 4.2.3 O exaustor deve ter uma capacidade mínima de vazão e pressão para conduzir os produtos da combustão e o excesso excesso de ar para o exterior. 4.2.4 Deve ser instalado dispositivo que corte o abastecimento de gás, durante os períodos em que estiver interrompido o
funcionamento do exaustor. 4.2.5 Para instalação de aparelho de exaustão forçada semi-aberto, a área necessária para a entrada de utilização deve
ser no mínimo igual à área do diâmetro da chaminé, não se aplicando as exigências de 3.1.4. 4.3 Chaminé coletiva com tiragem natural 4.3.1 A chaminé coletiva deve ser executada com materiais incombustíveis, resistentes resistentes à corrosão corrosão e ao calor. 4.3.2 As chaminés coletivas devem ser construídas com juntas estanques e arrematadas uniformemente. 4.3.3 A chaminé coletiva deve deve ser instalada a partir do pavimento pavimento onde on de está instalado o aquecedor aquecedor mais baixo. 4.3.4 A chaminé individual que deve ser conectada à chaminé coletiva deve ter uma altura mínima de 2,00 m, podendo
haver no máximo duas chaminés individuais por pavimento.
4.3.5 Cada chaminé coletiva deve servir no máximo a nove pavimentos, sendo que a distância do defletor do último
aparelho ligado na chaminé até o terminal da chaminé coletiva deve ter no mínimo 5,00 m.
4.3.6 A ligação da chaminé individual na chaminé coletiva deve ter um ângulo superior ou igual a 100°. 4.3.7 Não se aplica o disposto disposto em 4.1.6 para chaminé individual individual a ser se r conectada na chaminé coletiva. coletiva. 2
4.3.8 Na parte inferior da chaminé coletiva deve existir existir uma abertura de no mínimo 100 cm . 4.3.9 A parte inferior da chaminé coletiva deve ser provida de uma abertura para limpeza e de uma ligação para saída da
água de condensação para o esgoto, feita através de tubo resistente à corrosão. 4.3.10 O número máximo de aparelhos ligados ligados em uma chaminé coleti va deve atender à tabela 2. Tabela 2 - Aparelhos por chaminé coletiva
Altura média efetiva m
Potência total kW (kcal/min)
Número máximo de aparelhos
Até 10
146 (2 100)
10
De 10 até 15
181 (2 600)
11
Acima de 15
202 (2 900)
12
NOTA - A altura média efetiva é a média aritmética da altura de todas as chaminés, d defletor de cada aparelho até o terminal da chaminé coletiva. 4.3.11 O dimensionamento dimensionamento das chaminés coletivas deve atender atender à tab ela 3. 4.3.12 Para potências maiores que as indicadas na tabela 3, deve-se aumentar a seção da chaminé, de acordo com a
seguinte relação:
h< 10 m ................. 3,5 cm2 por 1,2 kW (17,2 kcal/min) 10 ≤ h ≤ 20 m...... 2,5 cm2 por 1,2 kW (17,2 kcal/min) h > 20 m ............ 2,0 cm2 por 1,2 kW (17,2 kcal/min) 4.3.13 Para seções retangulares, a razão entre o lado maior e o menor deve ser de no máximo 1,5. o
4.3.14 Será permitido apenas um único desvio na chaminé coletiva, de no mínimo 30 , em relação ao eixo horizontal da
chaminé.
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NBR 13103:2000 13103:2000 4.4 Conjun Conjunto to de dutos para aparelhos hermeticamente hermeticamente isolados 4.4.1 A alimentação e a exaustão devem ser feitas por dutos.
4.4.1.1 Os dutos não podem ter desvios que impliquem uso de curvas ou que impeçam o funcionamento adequado do aparelho. 4.4.1.2 O acoplamento do terminal do duto de saída dos gases deve ser estanque, com material selante resistente ao calor. 4.4.1.3 Os terminais devem ser instalados convenientemente nas condições de 4.1.14. 4.4.1.4 Se o duto de saída dos gases atravessar atravessar paredes paredes com materiais combustíveis, combustíveis, devem ser cumpridas cumpridas as condições condições
citadas em 4.1.7.
Tabela 3 - Dimensionamen Dimensionamento to das chaminés coletivas
Potência máxima kW H < 10
Potência máxima kcal / min
Seção circular lar
Seção
10 ≤ h ≤ 20
h > 20
h < 10
10 ≤ h ≤ 20
h > 20
Diâmetro interno
Área
m
m
m
m
m
m
cm
cm2
cm2
Até 17,4
Até 17,4
Até 17,4
Até 250
Até 250
Até 250
8,5
57
63
Até 29,0
Até 29,0
Até 29,0
Até 416
Até 416
Até 416
10,0
79
87
Até 34,8
Até 34,8
Até 46,5
Até 500
Até 500
Até 666
11,0
95
105
Até 46,5
Até 46,5
Até 69,7
Até 666
Até 666
Até 1 000
12,5
123
135
Até 58,1
Até 69,7
Até 93,0
Até 833
Até 1 000
Até 1 333
14,0
154
169
Até 69,7
Até 93,0
Até 122,1
Até 1 000
Até 1 333
Até 1 750
15,5
189
208
Até 81,4
Até 122,1
Até 145,3
Até 1 166
Até 1 750
Até 2 083
17,0
226
249
Até 93,0
Até 145,3
Até 180,2
Até 1 333
Até 2 083
Até 2 583
18,0
255
280
Até 116,3
Até 180,2
Até 209,3
Até 1 666
Até 2 583
Até 3 000
20,0
314
345
Até 139,5
Até 209,3
Até 247,7
Até 2 000
Até 3 000
Até 3 550
22,0
380
418
Até 162,8
Até 243,0
Até 301,2
Até 2 333
Até 3 483
Até 4 316
24,0
452
497
Até 189,5
Até 280,2
Até 348,9
Até 2 716
Até 4 016
Até 5 000
26,0
531
584
Retangular /área
NOTA - A altura (h) da chaminé coletiva deve ser tomada desde a entrada do aquecedor mais baixo até o topo do terminal da chaminé coletiva.
_________________
/ANEXO A
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NBR 13103:2000 13103:2000 Anexo A (informativo) Terminais Terminais de chaminés chaminés nas faces das edificações
Figura A.1 - Terminal tipo chapéu chinês
.
Figura A.2 - Terminal tipo tê
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/ANEXO B
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NBR 13103:2000 13103:2000
Anexo B (informativo) Exemplo de dimensionamento
H = altura total da chaminé h ≥ 0,60 m (comprimento mínimo vertical da chaminé individual que antecede o primeiro desvio) K1 = 2 x 0,50 m (número de curvas 90 0 x fator de resistência) K2 = 0 (número de curvas 135 0 x fator de resistência) K3 = 1,5 x 0,30 L m (projeção horizontal da chaminé x fator de resistência K = 0,30/m) K4 = 0,25 m (fator de resistência do terminal) 2 + (2 x 0,50) + (1,5 x 0,30) + 0,25 H ≥ 0,60 x 2
H ≥ 1,11 m x≥H-h x ≥ 1,11 - 0,60 x ≥ 0,51 m _________________